Art. 14
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
(Vide Resolução nº 19, de 2007).
(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)
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