Art. 3

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 3

Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art3

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