Art. 4

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 4

Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art4

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