Art. 17
Redação atual dada pela LC 88/1996.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
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