Art. 17

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 17

Redação atual dada pela LC 88/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · LC 88/1996

Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos .

(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art17

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