Art. 20

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 20

Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art20

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