Art. 21

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 21

Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art21

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