Art. 10

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 10

Incluído pela LC 88/1996.

Histórico de alterações
1996incluído · LC 88/1996

Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.

(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art10

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