Art. 10
Incluído pela LC 88/1996.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
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