Presídios Federais de Segurança Máxima

LegislaçãoPresídios Federais de Segurança Máxima
Lei ordinária

Presídios Federais de Segurança Máxima

Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 — Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de s…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxi…
Art. 6
A autoridade policial será
Art. 6o Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no est…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , serão registradas em livro próprio, mantido no respectiv…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando s…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. § 1o O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal co…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sançõe…
Art. 11-B
(sem epígrafe)
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5…