Prática Criminal · Prova oral e reconhecimento de pessoas

Vale o reconhecimento feito por álbum de suspeitos ou foto de rede social?

A Resolução 484, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça chama de apresentação sugestiva o conjunto de fotos só de suspeitos, tirado de álbuns da polícia ou de redes sociais, e manda evitá-la. O reconhecimento deve ser presencial, e por foto só com impossibilidade justificada, com o registro da fonte das imagens. O Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça trata o reconhecimento inválido como imprestável.

Presencial primeiro

O art. 4º da Resolução 484/2022 do CNJ manda fazer o reconhecimento preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, só em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias.

O que é apresentação sugestiva

O art. 8º, § 2º, da Resolução 484/2022 do CNJ define a apresentação sugestiva, que a autoridade deve evitar, como o conjunto de fotografias ou imagens que se refiram somente a pessoas investigadas ou processadas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio.

O álbum de suspeitos da delegacia é exatamente isso: só há suspeitos, e qualquer um que a vítima apontar confirma a suspeita.

A fonte das fotos

O art. 10 da Resolução 484/2022 do CNJ manda registrar o ato de forma pormenorizada, com informações sobre a fonte das fotografias e imagens. A defesa confere de onde veio cada foto e por que aquela pessoa estava no conjunto.

Sem reconhecimento válido

O art. 4º, parágrafo único, da Resolução 484/2022 do CNJ manda priorizar outros meios de prova para identificar o autor quando o reconhecimento não puder seguir os parâmetros da resolução.

O que o tribunal fixou

No Tema 1258, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não serve de base à condenação, à prisão preventiva, ao recebimento da denúncia ou à pronúncia, e que o reconhecimento é prova irrepetível. A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, dirigida ao Judiciário, e não lei. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1258, fixou que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Na polícia

O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas foi instituído por portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em vigor desde abril de 2026, e também não é lei. O art. 13 do Protocolo Nacional de Reconhecimento admite o reconhecimento fotográfico só de forma subsidiária, excepcional e cautelosa, quando o presencial for inviável, com justificativa formal. O art. 15, II, do Protocolo Nacional de Reconhecimento veda o uso de álbuns policiais ou de conjuntos com imagens de pessoas já investigadas ou de bancos criminais. O art. 15, IV, do Protocolo Nacional de Reconhecimento veda a extração indiscriminada de imagens de redes sociais sem verificar a origem.

O art. 2º da Portaria MJSP 1.122/2026 torna o protocolo obrigatório na Polícia Federal e na Força Nacional; nas Polícias Civis ele é facultativo e orientador.

O que a lei não diz

A resolução não diz se o álbum que mistura suspeitos e não suspeitos deixa de ser sugestivo, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se um álbum que mistura suspeitos e não suspeitos deixa de ser apresentação sugestiva.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, que é onde o rito do reconhecimento vem sendo aplicado caso a caso.

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