Prática Criminal · Prova oral e reconhecimento de pessoas

Quando o reconhecimento de pessoas não deve ser feito?

Pela Resolução 484, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando a vítima já viu antes foto ou imagem do suspeito, ou conversou sobre as características dele com policial ou outra testemunha, e quando a descrição que ela deu não coincide com o suspeito. E ninguém entra no alinhamento sem outros indícios de participação, como a presença no local do fato.

A pergunta sobre o que a vítima já viu

O art. 6º, IV, da Resolução 484/2022 do CNJ manda perguntar à vítima, na entrevista prévia, se já lhe foi apresentada alguma pessoa ou fotografia, se ela teve acesso ou viu imagem dos suspeitos, ou se conversou com policial, vítima ou testemunha sobre as características deles.

Quando não se faz

O art. 6º, § 2º, da Resolução 484/2022 do CNJ diz que, nesses casos, ou quando a descrição dada pela vítima não coincide com as características do suspeito, o reconhecimento não será realizado. É o caso da vítima a quem mostraram antes a foto do suspeito, no noticiário ou no celular do policial.

Quem pode entrar no alinhamento

O art. 5º, § 2º, da Resolução 484/2022 do CNJ exige que a inclusão da pessoa ou de sua foto no reconhecimento seja embasada em outros indícios de participação, como a presença no dia e local do fato. O reconhecimento não serve para escolher um suspeito entre desconhecidos.

Cada vítima em separado

O art. 6º, § 1º, da Resolução 484/2022 do CNJ manda fazer a entrevista separada e reservada com cada vítima ou testemunha, sem contato entre elas. Duas vítimas que conversaram sobre o autor confirmam uma à outra.

O que sobra

O art. 4º, parágrafo único, da Resolução 484/2022 do CNJ manda priorizar outros meios de prova quando o reconhecimento não pode ser feito dentro dos parâmetros. A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, dirigida ao Judiciário, e não lei. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1258, fixou que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Na polícia

O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas foi instituído por portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em vigor desde abril de 2026, e também não é lei. O art. 28, II, do Protocolo Nacional de Reconhecimento exige que existam, antes do reconhecimento, indícios concretos e externos de envolvimento da pessoa. O art. 28, I, do Protocolo Nacional de Reconhecimento impede que o reconhecimento seja o único elemento determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria.

O art. 2º da Portaria MJSP 1.122/2026 torna o protocolo obrigatório na Polícia Federal e na Força Nacional; nas Polícias Civis ele é facultativo e orientador.

O que a lei não diz

A resolução não diz o que fazer com o reconhecimento já feito numa dessas situações, e esta página não o arbitra além do que o Tema 1258 fixou.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra o destino do reconhecimento já feito numa das situações vedadas, além do que o Tema 1258 do STJ fixou.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, que é onde o rito do reconhecimento vem sendo aplicado caso a caso.

Abrir IA Juris STJ Assunto Provas

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 25/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.