Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 143

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 143

Revogado pela Lei 11.204/2005. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.204/2005

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) )

(Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 3o A apuração de que trata o caput , por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo título: Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143

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