Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção I - Do Inquérito

Art. 155

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 155

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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