Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção I - Do Inquérito

Art. 159

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 159

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art159

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita