Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção I - Do Inquérito

Art. 164

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 164

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
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