Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 168

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 168

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168

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