Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 169

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 169

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o , será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art169

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