Art. 169
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o , será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita