Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 172

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 172

1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2025.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172

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