Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 170

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 170

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

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