Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 167

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 167

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
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