Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção I - Do Inquérito

Art. 162

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 162

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

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