Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção I - Do Inquérito

Art. 158

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 158

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art158

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