Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo DisciplinarSeção II - Do Julgamento

Art. 171

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 171

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
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