Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo Disciplinar

Art. 151

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 151

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art151

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