Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo Disciplinar

Art. 150

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 150

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

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