Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo III - Do Processo Disciplinar

Art. 148

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 148

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

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