Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo II - Do Afastamento Preventivo

Art. 147

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 147

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art147

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