Título V - Do Processo Administrativo DisciplinarCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 145

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 145

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art145

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