Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 142

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 142

7 acórdãos do TRF1 e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142

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