Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 139

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 139

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2025.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139

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