Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 137

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 137

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Vide

ADIN 2975)

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art137

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