Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 131

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 131

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art131

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