Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 127

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 127

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

(Vide ADPF nº 418)

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127

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