Art. 128
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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