Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo V - Das Penalidades

Art. 129

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 129

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - Das Penalidades
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