Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo IV - Das Responsabilidades

Art. 126-A

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 126-A

Incluído pela Lei 12.527/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.527/2011

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

(Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126-A

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