Título IV - Do Regime DisciplinarCapítulo IV - Das Responsabilidades

Art. 122

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 122

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art122

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