Art. 81
Revogado pela LC 126/2007.
Art 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB.
(Vide Lei nº 9.932, de 1999)
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
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