Art. 271-B
6 acórdãos e 118 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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