Art. 275
1 acórdão e 30 decisões monocráticas do STJ e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
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