Art. 274
5 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.
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