Art. 277
6 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita