PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 276

Regimento Interno do STJ · Art. 276

2 acórdãos e 40 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art276

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