Art. 272
2 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
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