PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 273

Regimento Interno do STJ · Art. 273

1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art273

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