Art. 282
2 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
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