PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO I - Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença

Art. 271

Regimento Interno do STJ · Art. 271

Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador- Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Repetitivas

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art271