PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO I-B - Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 271-D

Regimento Interno do STJ · Art. 271-D

Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art271-D