Art. 271-D
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/11/2025.
Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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