Art. 188
12 acórdãos e 171 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
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