PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIACAPÍTULO II - Do Conflito de Competência e de Atribuições

Art. 198

Regimento Interno do STJ · Art. 198

Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito.

§ 2º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art198