PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIACAPÍTULO I - Da Reclamação

Art. 187

Regimento Interno do STJ · Art. 187

Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, em casos excepcionais, a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial sob a sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Será liminarmente indeferida a reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com as teses firmadas em acórdão de recurso especial com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, decididas pela técnica de formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Para efeito de cabimento de reclamação destinada a garantir a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência ou em recurso especial sob a sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, não se consideram casos excepcionais, entre outros:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

I - preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

II - quando o suposto equívoco na interpretação do precedente não constituir a razão de decidir do acórdão impugnado; e

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

III - quando o interessado buscar o reconhecimento de distinção ou superação do precedente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 3º O ajuizamento de reclamação inadmissível, na forma dos §§ 1º e 2º, poderá ser considerado, na forma do Código de Processo Civil, litigância de má-fé, passível de condenação do reclamante, de ofício ou a requerimento, ao pagamento de multa de até dez por cento do valor corrigido da causa originária, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta eventualmente tenha sofrido diante da improbidade processual praticada.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 4º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art187